Por diariomunicipal.org
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Regulamenta o transporte universitário e técnico durante o ano de 2016. o Prefeito municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica desta urbe.
Considerando o que dispõe a Lei Municipal 1607 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
D E C R E T A:
DO TRANSPORTE
Art. 1º Fica autorizado, em 2016, a disponibilização de ônibus, para o transporte dos estudantes domiciliados no Município de São José dos Quatro Marcos e regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior e técnico-profissionalizante, público ou particular, nas cidades de Mirassol D’Oeste, Cáceres, Araputanga e Jauru.
§ 1º O Transporte Escolar de que trata este Decreto será realizado desde que não haja prejuízo a realização do transporte escolar para o educação Básica.
§ 2º A concessão do benefício não garante a obrigação do Poder Público de fornecer o transporte durante todo o ano, podendo o mesmo ser cessado a qualquer momento.
§ 3º O Transporte será realizado durante o período letivo, obedecendo o calendário escolar, no entanto, não será concedido transporte a alunos em recuperação, reforço e prova final quando estes ocorrerem fora do período letivo.
FORMA DE CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO
Art. 2º Os Interessados a utilizarem o Transporte Escolar de que trata este Decreto deverão preencher formulário de cadastramento e assinar o termo de responsabilidade disponibilizado pela comissão do Ônibus.
Parágrafo Único. Os estudantes de cursos de pós-graduação ou cursos preparatórios interessados em ingressar no transporte em 2016 poderão participar do cadastro, nos termos deste decreto, entretanto, a concessão do transporte ficará condicionada à disponibilidade de vaga nos ônibus.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 3º A título de contrapartida pela utilização do transporte, os alunos pagarão durante o período letivo uma importância mensal diretamente ao Presidente de cada ônibus referente a meia diária do motorista, sendo calculada sob o valor da diária paga ao servidor publico.
§ 1º O valor mensal da contrapartida por aluno em cada ônibus será obtido através da seguinte equação:
Nº DIAS LETIVOS X VALOR REFERENTE MEIA DIÁRIA
______________________________________________________
NÚMERO DE ALUNOS - 1
§ 2o O valor da contrapartida mensal é integral, ou seja, inclui, inclusive, os dias não utilizados pelo aluno decorrente de eventuais particularidades que justifique a não utilização do transporte e deverá ser paga de forma antecipada diretamente ao líder do ônibus.
§ 3º Como forma de reconhecimento pelo serviço o líder de cada ônibus é isento de pagar o valor da contrapartida.
§ 4º Atrasos no pagamento da contrapartida superior a 10 dias corridos, gera a perda automática da vaga, independentemente de qualquer comunicado.
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 4º. Todo o valor arrecadado deverá ser depositado em conta a ser aberta pela comissão dos Estudantes, sendo esta comissão formada pelos respectivos líderes de cada ônibus eleito pelos próprios alunos, sendo os mesmo responsáveis a apresentar prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação a cada período de 02 (dois) meses, com publicação feita no mural da própria secretaria.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. Cabe ao aluno beneficiário;
a) Preencher a ficha de cadastro, assinar o termo de compromisso e entregar juntamente com uma cópia do Comprovante de Matricula e Documento de Identidade para o Líder do Ônibus no 1º dia em que for utilizar o transporte.
b) Pagar as contrapartidas, sob pena de perda da vaga, sem prejuízo de cobrança judicial do débito;
c) Fazer uso da poltrona indicada pela comissão de estudante;
d) Não aplicar trotes em calouros dentro do ônibus;
e) Não fazer festinhas ou qualquer tipo de confraternização dentro do õnibus;
f) Não Transportar, ingerir ou entrar com bebidas alcoólicas no ônibus; sob pena de perda da vaga;
g) Não fumar dentro do ônibus; sob pena de advertência e suspensão de 10 dias;
h) Não Causar dano ao veículo; sob pena de ter que reparar o dano e caso de culpa e reparação e perda da vaga em caso de dolo;
i) Agir com urbanidade com o motorista e demais beneficiários;
j) Não Praticar atos obscenos; sob pena de perda da vaga;
l) Não Colocar parte do corpo fora do ônibus
m) Quando o aluno não for retornar para São José dos Quatro Marcos , deverá comunicar ao líder do ônibus.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º. Cabe à Secretaria
a) Analisar as prestações de contas, acompanhar os pagamentos de contrapartidas, elaborar a relação dos alunos inadimplentes, bem como tomar devidas providências previstas neste decreto.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela chefia do Poder Executivo, que poderá determinar a expedição, das instruções que se fizerem necessárias à boa execução de qualquer ponto deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE S. J. DOS QUATRO MARCOS/MT, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2016
CARLOS ROBERTO BIANCHI Prefeito Municipal